LEI Nº 1.062, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
"Art. 36. - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - planejar e implementar a Política de Assistência Social, conforme preceitua a Lei Municipal nº
1.051 de 04 de setembro de 2015, Lei Federal nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993 -
Lei Orgânica da Assistência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº
12.435, de 6 de julho de 2011 - Lei do SUAS, e NOB-RH/SUAS 2012, aprovada pela Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012; além das políticas da Criança e do Adolescente, do Idoso e da Pessoa com Deficiência, de acordo com o marco legal dessas políticas e o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3;
II - coordenar o Sistema Único de Assistência Social no Município de Chapadão do Sul, organizar os serviços de forma descentralizada e considerar as especificidades socioterritoriais, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social vigente;
III - promover, em forma de cooperação intergovernamental, um conjunto integrado de ações socioassistenciais básicas e especializadas, ampliando o acesso aos bens e serviços em áreas urbanas e rurais para atender as necessidades sociais do público alvo da Assistência Social;
IV - cofinanciamento de programas, projetos, serviços de proteção social básica e especial e os benefícios eventuais com os demais entes federados e/ou organizações da sociedade civil;
V - organizar e gerir a rede municipal de proteção social, composta pela totalidade de serviços, programas e projetos existentes em sua área de abrangência, respeitando as Diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - comando único da Política de Assistência Social no Município e NOB/SUAS;
VI - atender o público alvo da Política de Assistência Social, constituído por cidadãos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social, mediante programas, projetos, benefícios e serviços socioassistenciais básicos e especializados, assegurando a centralidade na família e a convivência familiar e comunitária;
VII - implementar e gerir a gestão municipal do SUAS em suas áreas essenciais, em conformidade com a NOB-RH/SUAS;
VIII - formular a Política Municipal de Assistência Social, elaborar o Plano Municipal de Assistência Social e a Gestão Financeira e Orçamentária;
IX - articular-se com outras políticas setoriais objetivando incluir o público alvo da Assistência Social nos serviços ofertados;
X - executar, acompanhar e avaliar o Benefício de Prestação Continuada e o Programa Bolsa Família;
XI - implementar a política de defesa dos direitos humanos baseado no princípio da universalidade em interface com outras políticas públicas e em parceria com organizações da sociedade civil;
XII - fomentar a promoção da integração dos usuários dos serviços ofertados pela rede ao mercado de trabalho;
XIII - gerenciar e controlar a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social e demais fundos vinculados a política de Assistência Social;
XIV - definir padrões de qualidade, formas de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos serviços ofertados na rede socioassistencial, aprimorar o sistema de gestão da política e dos serviços de assistência social respeitando as diretrizes preconizadas pela Política Nacional de Assistência Social;
"Art. 37. - A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende os seguintes departamentos:
I - Departamento de Proteção Social Básica;
II - Departamento de Proteção Social Especial;
III - Departamento de Gestão do SUAS;
IV - Departamento Administrativo e Financeiro.