ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - planejar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas referentes à Secretaria, tendo em vista suas atividades e os objetivos e necessidades da Administração;
II - organizar e manter atualizado o arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações da assessoria para assuntos do Gabinete;
III - exercer as atividades de recrutamento, seleção, treinamento e avaliação de pessoal, bem como a implementação de procedimentos ao enquadramento, progressão, promoção e ascensão funcional;
IV - executar as atividades inerentes ao controle de pessoal;
V - identificar as necessidades, planejar e implementar em colaboração com os demais órgãos do Município, programas de treinamento;
VI - executar as atividades de racionalização administrativa promovendo estudos, análises e reformulações e layout físicos e de rotinas administrativas;
VII - executar as atividades de aquisição, padronização, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado pelo Município;
VIII - executar as atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do Município;
IX - estabelecer os requisitos básicos e os procedimentos referentes a correspondências e arquivamento de documentos;
X - gerenciar os processos de compras e licitações, tendo como objetivo o principio da economicidade nos processo de compra;
XI - promover as medidas administrativas necessárias, a utilização e conservação de veículos do Município;
XII - executar as atividades de prevenção de acidentes e medicina no trabalho;
XIII - responder pelo almoxarifado central e expedir normas de controle para os almoxarifados das Secretarias;
XIV - manter sistema de telecomunicação do Poder Executivo;
XV - gerenciar o Sistema Central de Processamento de Dados (CPD);
XVI - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;
XVII - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas;
XVIII - propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros municípios para a defesa do consumidor.
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Administração compreende os seguintes Departamentos:
1 - Departamento de Recursos Humanos;
2 - Departamento de Licitação;
3 - Departamento de Compras e Serviços;
4 - Departamento de Patrimônio;
5 - Departamento Central de Processamento de Dados;
6 - Departamento Central de Operações Logísticas da Prefeitura;
7 - Departamento de Avaliação Funcional;
8 - Departamento de Contratos;
9 - Departamento de Convênios Municipais;
10 - Departamento de Manutenção de Informática;
11 - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal.