ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
Art 18. Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I - assistir ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações de classe;
II - assistir ao Prefeito Municipal administrativamente e em suas representações social e funcional;
III - encarregar-se do preparo de despachos de seu expediente e do Prefeito Municipal;
IV - elaborar e/ou acompanhar a confecção de projetos de autoria e de interesse do Poder Executivo;
V - efetuar o atendimento aos conselhos municipais, fazendo a ligação destes com o Prefeito Municipal, buscando e encaminhando soluções e solicitações, para os órgãos competentes;
VI - cuidar das relações institucionais entre os poderes constituídos do Município;
VII - zelar pela implantação e manutenção dos órgãos criados de colaboração com o Governo Federal e Estadual;
VIII - zelar pelos projetos em trâmite na Câmara Municipal, subsidiando as informações necessárias os vereadores durante a apreciação dos projetos;
IX - atuar na preparação dos projetos de leis para a sanção e respectiva publicação do ato no Diário Oficial;
X - na elaboração de normas de controle e gestão.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Governo compreende os seguintes Departamentos:
1 - Departamento de Cerimonial;
2 - Departamento de Assuntos Legislativos.